Decisão Judicial Mandado de segurança

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE PARÁ DE MINAS SEGUNDA VARA CÍVEL

 

Processo nº 0471.15.010641-0

 

Espécie: Mandado de Segurança Impetrantes: Arnaldo Mendes e outros (02) Autoridade Coatora: Waldech José de Melo DECISÃO Arnaldo Mendes, Manoel Luciano da Silveira, Marcelo Brandão,

 

Vereadores do Município de São Gonçalo do Pará, impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do ato emanado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, todos qualificados, com o objetivo, em síntese, ver declarada a ilegalidade da conduta do Impetrado ao deixar de convocar reunião extraordinária, a despeito de preenchidos os requisitos previstos do regimento da Casa Legislativa Municipal.

 

Assim, pleiteia, que “seja concedida LIMINAR inaudita altera pars para determinar ao Impetrado o cumprimento do Regimento Interno, com a convocação de reunião extraordinária imediatamente” (sic – f. 14).

Acompanharam a inicial os documentos de f. 15/192. O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido liminar, pelos fundamentos expostos no parecer de f. 194/196. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Arnaldo Mendes, Manoel Luciano da Silveira e Marcelo Brandão em face do Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará – Waldech José de Melo, com o objetivo de compelir ao impetrado a designação de reunião extraordinária convocada pelos Vereadores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará.

Como cediço, o mandamus é ação constitucional prevista no artigo 5º, LXIX, da Carta Magna que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade que a lei reconhece, para proteção de direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou esteja na iminência de o ser, por autoridade de qualquer categoria ou função, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

Dispõe o artigo 1o, da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

. O artigo 7º, do aludido diploma legal, regulamenta os requisitos para a concessão da liminar: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A tutela antecipada, por sua vez, constitui meio eficaz à disposição do requerente quando ocorrerem a probabilidade da existência do direito (fumus bonis iuris) e o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. Destaco, de início, sem adentrar o mérito dos argumentos da ilegalidade ou arbitrariedade da conduta do Presidente da Edilidade, o que não é possível nessa fase de cognição sumária, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, razão pela qual sua anulação pela via mandamental depende da comprovação de plano da ilegalidade do ato praticado.

Na espécie, após criteriosa análise do caderno processual, tenho que se verifica a existência dos pressupostos à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, o Regimento Interno da Casa prevê, dentre outras hipóteses, em seu artigo 73, III, a convocação de reunião extraordinária mediante pedido de 1/3 do Vereadores, confira-se à f. 151: Art. 73.

A reunião extraordinária é convocada por escrito a todos os Vereadores ou em Reunião, quando constará da ata, e deverá conter a pauta de todos os assuntos a serem tratados, além de afixação de edital no quadro de avisos da Câmara, não podendo em hipótese alguma, ser realizada mais de uma reunião por dia, bem como serem tratados outros assuntos que não os constantes da convocação: III- a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Não cabe subjetivismos a interpretação da norma de caráter cogente, não cabendo juízo de oportunidade e conveniência por parte do Presidente do Legislativo, mas um ato vinculado. Nesse sentido, cito a jurisprudência do e. TJMG em julgado análogo: Mandado de Segurança. Requerimento apresentado por 1/3 dos Vereadores, visando à designação de reunião extraordinária. Acatamento obrigatório, de acordo com o Regimento Interno. Segurança que deve ser concedida. Se o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, em seu artigo 32, estabelece que a reunião extraordinária deverá ser convocada, dentre outras hipóteses, quando o requerimento é assinado por 1/3 dos seus membros, afastada está a apreciação discricionária por parte do Presidente da Edilidade, a quem cumpre proceder à convocação, verificado o requisito numérico. Em reexame necessário, confirma-se a sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.00.207790-7/000, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2001, publicação da súmula em 25/09/2001) No caso em exame o requisito objetivo foi cumprido, conforme infere-se pelo documento de f. 147/148, uma vez que rogado por três vereadores do total de nove componentes do Legislativo Municipal. Presente pois, a verossimilhança das alegações. Noutra banda, o perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação até decisão final de mérito de modo a tornar ineficaz o pronunciamento jurisdicional, consubstancia-se pela dificuldade enfrentada pelo Município em razão da necessidade de adequação da execução orçamentária e, em decorrência disso o agravamento da crise financeira com o consequente atraso de pagamento aos servidores e ineficácia de serviços públicos essenciais, como coleta de lixo urbano. Destarte, presentes os pressupostos legais à inteligência do artigo 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja convocada a reunião extraordinária em cumprimento às disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará.

 

Intime-se. Cumpra-se, ainda: 1. notifique-se, por oficial de justiça, a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias.

2. o disposto no artigo 7º, II, da Lei n. 12.016, de 2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

3. dê-se vista ao Ministério Público

 4. Após, venham-me os autos conclusos.

 

Pará de Minas, 27 de julho de 2015. Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes Juíza de Direito em substituição




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